Procurações:

É o instrumento por meio do qual uma pessoa (mandante ou outorgante dos poderes) nomeia outra (mandatário, procurador ou outorgado) para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de respectivas finalidades.

É por meio de uma procuração que alguém, que não pode (ou não quer) estar PRESENTE no ato a ser praticado, é REPRESENTADO por outra pessoa. Normalmente, o mandante da procuração permanece com a plena faculdade e/ou direito de praticar os atos delegados, pessoalmente.

As procurações podem ser agendadas pessoalmente no Tabelionato ou por telefone.

A procuração é bastante utilizada para a representação de pessoas jurídicas, para fins de administração comercial. Nesses casos, é aconselhável que sejam feitas cópias autenticadas da via original da procuração que o cliente recebe, para distribuí-las e deixá-las junto aos estabelecimentos e/ou repartições perante os quais serão praticados os atos listados no instrumento de mandato.

O valor da procuração concedida para fins de recebimento de benefícios previdenciários de até um salário mínimo é reduzido.

A procuração extingue-se com a interdição ou morte de uma das partes ou por meio de revogação ou renúncia.

Documentos necessários:

Pessoa física:
Pessoa jurídica:

Escrituras:

Uma das principais atribuições do Tabelião é lavrar escrituras públicas, tornando-as um instrumento que é considerado verdadeiro para todos os efeitos. Qualquer negócio pode ser documentado por meio de escritura pública, um documento que garante segurança e tranqüilidade e é eficaz.

O Tabelião, quando procurado para lavrar uma escritura pública:

A escritura pública é lavrada no livro de notas do Tabelionato é lida para as partes. Por fim, a escritura é autenticada pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública é chamada de traslado ou certidão.

Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são:

O Tabelião procura prever todas as possíveis conseqüências do contrato na escritura pública, prevenindo discussões e litígios.

DOCUMENTOS PARA ESCRITURA – SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
(TRAZER CÓPIA DA OAB DO ADVOGADO QUE VAI REPRESENTAR NO DIVÓRCIO)

BENS

DOCUMENTOS PARA ESCRITURA – IMÓVEL URBANO

DOCUMENTOS PARA ESCRITURA – IMÓVEL RURAL

DOCUMENTOS PARA INVENTÁRIO
(TRAZER CÓPIA DA OAB DO ADVOGADO QUE VAI REPRESENTAR NO INVENTÁRIO)

Inventariado(falecido)

Viúva e herdeiros

Bens – Imóveis

Veículos

Depósito bancário

ATENÇÃO: TRAZER CÓPIA DA OAB DO ADVOGADO QUE VAI REPRESENTAR NO INVENTÁRIO.


Reconhecimento de Firmas:

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa.

Pode ser feito de duas formas:

Assinaturas reconhecidas por semelhança podem ser feitas em documentos como declaração de endereço, cartas de anuência, as firmas do locador e locatário no contrato de locação.

Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, fiança e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável deverão ter as assinaturas reconhecidas, necessariamente, por autenticidade.


Autenticações de cópias:

As cópias autenticadas por Tabelião, em papel, têm o mesmo valor de prova que os originais, e fazem prova plena para todos os efeitos legais.

A autenticação é feita após a conferência da cópia com o documento original, exibida pelo apresentante, ou ainda se for conferida por outro tabelião.

Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

A exceção é quando tratar-se de cópia emanada do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial (art. 644, § Único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).


Atas Notariais:

A ata notarial é a narrativa de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião ou seus colaboradores (prepostos). É um importante meio de prova para a instrução de processos judiciais e/ou extrajudiciais.


Testamentos:

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que tiver herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges). É uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser feita após seu falecimento.

Para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de duas testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).

Se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

Nesses casos, o testador poderá designar pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarão no lugar de verdadeiros herdeiros.

Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

Existem três formas básicas de testamento: o particular, o cerrado e o público.