Certidão de Nascimento:

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Art. 50, da lei 6015/73).

Documentos necessários:


Certidão de Casamento:

PARA HABILITAR-SE AO CASAMENTO, OS NUBENTES DEVERÃO SEGUIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:

  1. Solteiros: Trazer certidões de nascimento ORIGINAIS E ATUALIZADAS (2ª via, com data de no máximo 60 dias) e Carteira de Identidade, Carteira Profissional ou CNH e CPF;
  2. Divorciados: Trazer Certidão ORIGINAL E ATUALIZADA (2ª via, com data de no máximo 60 dias) do primeiro casamento com a averbação do divórcio, mais a petição inicial e a sentença do juiz e a certidão de nascimento, não necessitando esta, ser atualizada e Carteira de Identidade, Carteira Profissional ou CNH e CPF;;
  3. Viúvo: Trazer a certidão ORIGINAL E ATUALIZADA (2ª via, com data de no máximo 60 dias) do primeiro casamento, com a averbação do óbito do cônjuge falecido, a certidão de nascimento e a certidão de óbito do cônjuge falecidos, não necessitando estas serem atualizadas e Carteira de Identidade, Carteira Profissional ou CNH e CPF;
  4. Comparecer os dois(2) juntos;
  5. Declarar endereço;
  6. Trazer duas (2) testemunhas maiores, com a carteira de identidade, no dia da habilitação (encaminhamento) pode ser: parente, amigo, vizinho, menos os pais e os filhos;
  7. Se houver um (1)  ou os dois (2)  nubentes que forem menores de dezoito (18) anos  de idade, deverão trazer os pais ou o responsável;                                                                              
  1. Dos pais trazer as seguintes informações: data de nascimento, naturalidade(estado em que nasceu) e local de residência atual(cidade), se um(1) ou ambos forem falecidos trazer data do óbito;
  2. Prazo para a realização do casamento, mínimo vinte(20) dias,  a contar da data de entrada no Cartório e o máximo noventa(90) dias.

Horário para habilitação: Manhã: 8:30 às 11:30 e Tarde: 13:30 às 16:30


Óbito:

O óbito deverá ser levado a registro antes do sepultamento ou no prazo de 15 dias. Após o prazo legal decorrido, somente com autorização judicial.

A pessoa mais próxima do falecido está habilitada a declarar a morte para registro. Os documentos necessários são:

-Declaração de Óbito (DO), fornecida pelo médico atestante da morte, devidamente preenchida, mais todos os documentos existentes e possíveis da pessoa falecida, como Certidão de Nascimento, RG, CPF, se casada Certidão de Casamento, Titulo de Eleitor.

– Trazer Requerimento preenchido, clique aqui para imprimir


Averbações de Alterações no Estado Civil (Separação e Divórcio):

A Lei 6.515, de 26-12-1977, regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento. As sentenças judiciais ou escrituras públicas de separação judicial, divórcio ou restabelecimento da sociedade conjugal serão averbadas à margem do respectivo assento de casamento no Cartório onde este foi celebrado, mediante a apresentação do Mandado de Averbação ou da Escritura Pública, com finalidade de publicidade.

Após a averbação acima, deverão também ser procedidas as anotações à margem dos respectivos assentos de nascimento, motivo pelo qual deverão ser apresentadas as certidões correspondentes, caso não constem do mandado ou escritura os elementos de livro, folha e termo que permitam a identificação dos registros.